Postado em Friday, June 01 @ 11:52:44 BRT por administrador
O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Marcio Garcia Lauriano Leme
A administração pública guia-se conforme os ditames constitucionais por meio de quatro princípios básicos, que podem ser entendidos na forma de regras de observância de caráter permanente e obrigatórias, que são: legalidade, moralidade, finalidade e publicidade.
O principio que capitaneia todos e por vez se desdobra em incontáveis outros princípios é o da legalidade, porém esse sempre deve estar em conformidade com os outros três surgindo aí uma relação de interligação pois além da legalidade, o ato do administrador deve sempre conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Conforme aponta Hely Lopes Meireles “Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que, tanto atende às exigências da lei, como se conforma com os preceitos da instituição pública.”
A Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade desses princípios. Seguindo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei,.mas atuar de maneira que não transgridam o senso moral da sociedade.
Respeitar tais princípios ultrapassa o estrito cumprimento da legalidade, devendo o administrador ou quem lhe faça as vezes, no exercício de sua função, mostrar que possui tal qualidade, não basta portanto, figurarem em texto legislativo, a moralidade e a probidade existem independentemente, por força própria. Neste princípio o administrador ou a administração publica não só tem que ser honesta e proba, mas tem que a atividade administrativa permaneça sujeita a uma dupla sustentação: uma de caráter puramente externo e outra de caráter interno.
De forma externa ao molduras do ordenamento jurídico a que fica subordinada, e internamente pelos princípios do direito e da moral, ou seja pelas exigências do bem comum e da moralidade.
Com o advento da constituição de 1988, a moralidade, conforme anota Hely Lopes Meirelles, não uma idéia de moral comum e sim uma moral jurídica, vem configurada como principio de moralidade administrativa, desenvolveu-se em pressuposto de validade que integra a essência de todo ato administrativo.
Em resumo, para que não configure ofensa ao princípio da moralidade administrativa, sempre deve haver a verificação ante a Administração de que seu comportamento embora em consonância com a lei ( principio da legalidade), não venha a ofender a moral, os bons costumes, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo Compreende-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé.
O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade, a sua violação configura violação ao próprio direito, conforme aponta Celso Antonio Bandeira de Melo, configurando ilicitude, na conformidade do art 37 da CF.
O desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, exteriorizado em conduta do administrador público enquadra-se nos denominados atos de improbidade conforme encontrados no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88,: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A previsão Constitucional permite por sua vez inclusive a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei n.° 8.429/92 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
O conceito de improbidade pode ser constituído como um conceito por negação, ou seja, surge da contrariedade ao conceito de probidade, que em uma idéia mais ampla significa crescer reto, sendo de origem no latim probitas, cujo radical probus. Se o analisarmos a luz dos conceitos de moral pode-se dizer que probidade significa qualidade de probo, honradez, caráter. Sendo portanto a improbidade uma falta destas qualidades um ato contrário à moral. É comum confundir ato de improbidade administrativa com ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Entretanto a moralidade não se confunde com probidade. Há entre elas relação de gênero para a espécie. Improbidade administrativa pode significar má qualidade de uma administração não envolvendo, necessariamente, falta de honradez no trato da coisa pública. Assim, improbidade administrativa é gênero de que é espécie a moralidade administrativa.
A constituição estabelece que a forma e a gradação das sanções decorrentes de ato de improbidade serão previstas em lei (Lei n.° 8.429/92). A Lei 8.429/92 classifica os atos de improbidade administrativa em três modalidades distintas, conforme transcrições dos artigos 9º, 10 e 11: assim sendo,atos que importam enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário; atos atentam contra os princípios da administração pública.
Resta claro que nem todo ato de improbidade administrativa implica enriquecimento do agente público ou prejuízo ao erário. administrativa não importando a relevância social dos setores atendidos.
O dever de mostrar honestidade decorre do princípio da publicidade, pelo qual todos os atos públicos devem ser de conhecimento geral, para que a sociedade possa fiscalizá-los.
Dessa forma, a conjugação dos princípios da moralidade e publicidade impede que o agente público utilize-se das inviolabilidades à intimidade e à vida privada para prática de atividades ilícitas, pois, na interpretação das diversas normas constitucionais, deve ser concedido o sentido que assegure sua maior eficácia, sendo absolutamente vedada a interpretação que diminua sua finalidade, no caso, a transparência dos negócios públicos.
O ato de improbidade administrativa não só é contrário às normas da moral ou, à lei e aos bons costumes, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração, traduzindo uma conduta que desrespeita não só as concepções de verdade e justiça, mas que infilttra-se no seio de toda a comunidade principalmente a política e vem a criar uma estereotipagem de caráter negativo da classe administrativa, que já se incorporou ao nosso pensar cotidiano.
Marcio Garcia Lauriano Leme é Acadêmico de Direito 6º período
Faculdade de Direito Curitiba