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Direito Administrativo Postado em Friday, June 01 @ 12:06:30 BRT por administrador

CONCURSOS PÚBLICOS E REAIS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
 
Gil Ferrucci Nascimento


Entre as muitas dificuldades que habitam o cotidiano daqueles que se objetivam o ingresso na Administração Pública está não apenas o desafio de enfrentar os Concursos Públicos exigidos conforme o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mas também a questão de enfrentar a realidade, nem sempre esperada, das reais atribuições relativas ao cargo, muitas vezes confundidas e tomadas, especialmente momento da inscrição nos concursos para “Agentes Administrativos”, como “atribuições apenas inerentes à ciência humana da administração”.

De certo que o chamariz da estabilidade relativa aos cargos de Agentes Públicos é em muito acrescido com todas as prerrogativas leigamente atribuídas a tais cargos conforme a Ciência da Administração, dentre elas a possibilidade de trabalho em horário estritamente comercial, preferencialmente em ambiente de escritório para desenvolver funções de administração dos objetos incumbidos.

De fato, é uma ilusão.

Primeiramente faz-se necessário lembrar que o Agente Administrativo, assim como o Agente Político, é espécie do gênero Agente Público, ao qual é definitivamente ou transitoriamente incumbido o exercício de alguma atividade estatal, obedecendo a função e cargo específicos.

Tais funções e cargos pertencem tão somente ao Estado, jamais ao agente que o exerce, de modo que o Estado pode alterar ou suprir tais funções bem como defini-las com atividades que não são restritas à ciência da administração. Esclareça-se, ainda, que os cargos são os “lugares” criados em órgãos da Administração Pública a serem providos por Agentes Públicos para exercerem suas funções na forma legal. Assim, torna-se fácil observar que, na realidade, os Agentes Administrativos não são incumbidos apenas de atividades que remetem à Ciência da Administração, pois são Agentes da Administração Pública, com atribuições que podem ser definidas pelo Estado abrangendo qualquer ramo de atividade.

Tal confusão pôde ser em muito observada recentemente em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba, objetivando a integração de Agentes Administrativos para funções em diversas secretarias como a de Saúde e a de Abastecimento. Muitos dos inscritos se interessaram pelo cargo tendo em vista a ilusão do trabalho em ambiente de escritório, exercício de atividades estritas à administração e de preferência em horário comercial. No momento da investidura do cargo, conforme a necessidade das secretarias, o deparo com as reais atribuições do Agente Administrativo: atendimento de caixa nos “Sacolões da Prefeitura” e “Armazéns da Família” para pesar frutas e verduras, receber o dinheiro, calcular e fornecer o respectivo troco, ou atendimento de triagem nos centros de saúde mantidos pela prefeitura municipal: atividades não restritas à Ciência da Administração.

O Agente Administrativo é, portanto, pessoa física incumbida do exercício de atividades conforme as atribuições pela Administração Pública previstas através de Regimentos Internos ou Resoluções, jamais restritos ao exercício das atividades hodiernamente previstas nas teorias gerais de administração.

Para a função pública ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere a seus Agentes Administrativos, é sem sombra de dúvidas observada a categoria profissional dos ingressantes para a incumbência das atividades que envolvem os objetivos do Estado, portanto a ilusão entre a atividade entendida para o cargo e a real atribuída não se dá em razão de qualquer falta de esclarecimento no momento da inscrição em concursos, mas sim em razão do conceito prévio que se tem equivocadamente sobre as atividades exercidas pelo Agente Administrativo.

Tal ausência de conhecimento dos aprovados no último concurso da Prefeitura Municipal de Curitiba, ano de 2006, rendeu a desistência de mais de 40 candidatos chamados às funções ofertadas pelas secretarias de Saúde e pela Secretaria de Abastecimento, sem se mencionar as posteriores exonerações em decorrência da incompatibilidade dos serviços e das características profissionais dos concursados – fato que sem dúvidas trouxe à tona a necessidade do enraizamento da observação: “Agente Administrativo é agente da Administração Pública, não necessariamente exercendo atividades restritas à ciência da Administração”.

Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros. 33ª edição. Ano 2007.



 
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